Saiba mais sobre Portabilidade
1 – O que é portabilidade numérica?
Chama-se portabilidade numérica o processo que possibilita aos usuários de telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado) e móvel (Serviço Móvel Pessoal) trocar de operadora e manter o número de telefone.
A portabilidade numérica nas telefonias fixa e móvel foi aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), no dia 7 de março de 2007. A oferta da portabilidade numérica para os usuários de serviços de STFC e SMP iniciou no dia 1º de setembro de 2008, por determinação da Anatel, e tornou-se disponível em todo o País a partir de 2 de março de 2009.
2 – Qual o papel da ABR Telecom como Entidade Administradora?
A Resolução Número 460 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), de 19 de março de 2007, definiu o papel da Entidade Administradora da Portabilidade Numérica no Brasil nos termos do Regulamento Geral de Portabilidade (RGP).
O modelo de Portabilidade Numérica, no Brasil, prevê que a Entidade Administradora é a gestora de todo o processo de implementação e, por meio de uma Base de Dados Nacional de Referência (BDR), atualizará permanentemente a Base de Dados Operacional (BDO) das operadoras. A BDO atualizada permite o correto encaminhamento das chamadas dos usuários, independente de qual prestadora de telefonia seja o número de origem ou de destino.
Os procedimentos técnicos e operacionais desse modelo foram estabelecidos pelo Grupo de Implantação da Portabilidade (GIP) e aprovados pela Anatel. O GIP é composto por representantes da Anatel, das prestadoras do Serviço de Telecomunicações Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal e da Entidade Administradora, com a atribuição acompanhar a implantação da portabilidade em todo o território nacional.
3 – Quem pode trocar de operadora e manter o número?
A manutenção do número telefônico, seja fixo ou móvel, somente será possível na mesma localidade, isto é, na telefonia fixa, a portabilidade será possível dentro da área local. É aconselhável consultar a operadora antes de dar continuidade ao pedido de migração. No caso do serviço móvel, a manutenção do número poderá acontecer dentro da área de registro, que corresponde ao mesmo DDD. A portabilidade numérica se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações. A mudança pode ser realizada somente entre acessos fixos entre si e entre acessos móveis entre si. A mudança não poderá ser feita de número fixo para móvel ou vice-versa.
4 – Como saber em qual operadora estão os números de telefones que fizeram portabilidade numérica?
Cada operadora pode informar sobre os números que estão em sua base de assinantes.
5 – Como solicitar a portabilidade numérica?
Para obter o benefício da portabilidade numérica o usuário de telefone fixo ou móvel deverá fazer a solicitação à prestadora de serviços de telecomunicações para onde pretende migrar (prestadora receptora). A prestadora receptora ficará responsável pelo encaminhamento do pedido e por fornecer as informações necessárias para a sua conclusão.
A prestadora de serviços telefônicos receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, número de protocolo do bilhete com identificação seqüencial.
6 – Qual o prazo para atendimento do pedido de portabilidade numérica?
No primeiro ano de implantação plena do serviço, esse processo se concluirá em até cinco dias úteis, desde que todos os critérios para a mudança sejam atendidos. A partir do segundo ano de existência da portabilidade numérica, a mudança será efetivada em até três dias úteis. Ao usuário também é possível agendar a data de transferência de operadora para após os cinco dias úteis.
7 – Durante a portabilidade numérica o serviço fica indisponível?
A indisponibilidade do serviço pode ocorrer durante o chamado período de transição, intervalo de tempo entre a desativação e ativação do código de acesso do usuário. O Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) estabelece que o período de transição deve ser de 2 horas em 99% dos casos, não podendo ultrapassar 24 horas.
8 – É possível cancelar a portabilidade numérica depois de solicitada?
Sim. Após a solicitação de troca de operadora, o usuário tem dois dias úteis para desistir da mudança e comunicar a decisão à operadora a qual havia pedido para migrar.
9 – Quantas vezes é possível pedir a portabilidade numérica?
O usuário de serviços de telefonia fixa e móvel, no Brasil, não tem limites para solicitar a migração de operadora com a manutenção do número do telefone. Contudo, deve aguardar a conclusão de um procedimento de portabilidade numérica para solicitar nova transferência.
10 – Quem o usuário deve procurar quando tiver dúvidas sobre o processo de portabilidade numérica já solicitado?
Em caso de mais informações sobre a portabilidade numérica, dúvidas ou solicitações sobre o processo em andamento, os usuários devem entrar em contato com a prestadora receptora (nova operadora), que está apta a fornecer todas as informações e orientações necessárias. A prestadora doadora (operadora de onde o usuário saiu) poderá também prestar os esclarecimentos necessários sobre serviços e outros requisitos contratuais contemplados na relação comercial atual.
O Regulamento Geral da Portabilidade Numérica, anexo da Resolução 460/2007 da Anatel estabelece que cabe às operadoras envolvidas no processo de portabilidade numérica prestar ao usuário todas as informações necessárias a respeito deste serviço, ou da impossibilidade de concedê-lo. Destaca também o papel da operadora receptora (nova operadora) na atualização do andamento do processo de portabilidade numérica junto ao usuário solicitante. Adicionalmente, ao usuário de telefonia móvel e fixa está facultado o direito de entrar em contato com a Anatel sempre que tiver a percepção de ter seu direito lesado.
A ABR Telecom, como Entidade Administradora, realiza gestão tecnológica da Base de Dados Nacional de Referência dos números portados (BDR) e atua de forma conjunta com as operadoras, sendo acionada por estas ou pela Anatel no caso de alguma ocorrência ou necessidade de procedimento técnico específico.
11 – Provedoras de serviço de VoIP (voz sobre protocolo de internet) estão obrigadas a oferecer a portabilidade numérica e aplicar o Regulamento Geral da Portabilidade?
Os serviços de VoIP permitem chamadas por meio da mesma rede que acessa a Internet e recebe e-mails, pois o roteamento de conversação humana é baseado no protocolo de internet.
O Regulamento Geral da Portabilidade aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Porém, as empresas de VoIP não estão sujeitas à portabilidade, conforme previsto no próprio regulamento. Provedoras de SME (Serviço Móvel Especializado) e SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) não realizam o processo de portabilidade numérica. Para que um acesso telefônico (linha telefônica) possa vir a ser portado, precisa constar na base de numeração da Anatel como Serviço de Telefonia Fixo Comutado ou Serviço Móvel Pessoal, o que não ocorre nos casos de SME e SCM.
Em caso de solicitação de portabilidade numérica com VoIP, as operadoras receptoras devem manter inalterado o número do usuário que se origina de um serviço VoIP da operadora de onde o usuário está migrando, mas não há a obrigatoriedade da manter a prestação do serviço VoIP.